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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Sistema Financeiro – Garantias III: Garantias Pessoais

GARANTIAS PESSOAIS

Aval

Quando na solicitação de um empréstimo, a Instituição Financeira considera que o indivíduo não tem condições de honrar o compromisso, ela pode exigir um Avalista, que será o garantidor do crédito, portanto corresponsável pela dívida do Avalizado (solicitante do empréstimo), o garantido. A prestação do Aval é realizada de forma muitíssimo simples, bastando o Avalista assinar o título de crédito e colocar a expressão: Por aval. Quando acompanhada do nome do Avalizado se tem o Aval em Preto, caso contrário, o Aval em Branco (Figura 3).


Figura 3: Exemplificação do Aval em Branco e Preto.

O Avalista pode ter responsabilidade por todo, Aval Total, ou parte do crédito, Aval Parcial. Nesse caso, ele poderia garantir 30%, 50%, 65% ou 85% da dívida, por exemplo. Normalmente, a Instituição Financeira exigirá o Aval Antecipado, ou seja, o Avalista deve ser firmado antes da concessão do crédito.

Importantíssimo entender que, o Avalista pode ser cobrado mesmo se o empréstimo for considerado irregular, pois há independência do crédito avalizado. Portanto, o Aval tem a Autonomia como característica principal, dado que o Contrato de Crédito não se funde ao Contrato de Aval. Então, a obrigação do Avalista é independente da obrigação do Avalizado, o que é similar à afirmação: O Avalista é independente do crédito.

A Autonomia torna o Aval uma garantia muito particular, pois se, por qualquer motivo, o Contrato de Crédito for considerado inválido, a Instituição Financeira não poderá executar (cobrar) o Avalizado, mas terá garantido o direto de execução (cobrança) do Avalista, já que o Contrato de Aval continuaria válido.

A Autonomia confere uma separação entre os contratos (de crédito e aval), mas não anula a Equivalência entre Avalista e Avalizado, consequentemente as duas pessoas são igualmente responsáveis pela dívida, porém o devedor é exclusivamente o Avalizado. A Equivalência é tão marcante que não vale o Benefício de Ordem, por consequência, a Instituição Financeira pode cobrar diretamente o Avalista, não sendo necessário, primeiramente, executar o Avalizado.
Considerando Autonomia, Equivalência e ausência do Benefício de Ordem, o Aval é o pior dos mundos para o Avalista, dado que a sua única “proteção” é o Direito de Regresso, ele pode cobrar o Avalizado.


Fiança

O instituto da Autonomia não é uma característica da Fiança, ou seja, não existe independência entre o Contrato de Crédito e o de Fiança. O fato da Fiança adquirir as características do item afiançado permite que: caso o Contrato de Crédito seja, judicialmente, considerado inválido, o Fiador (afiançador, garantidor) deixa de ser responsabilizado, assim como o Afiançado (garantido). Isso somente é possível por ser a Fiança uma Obrigação Acessória (Figura 4).

Figura 4: Diferença entre Obrigações Acessória e Principal.

Nesta garantia, o Fiador pode fazer constar o Benefício de Ordem, assim aquele somente seria executado após esgotadas as tentativas de execução do Afiançado. Inclusive, o garantidor pode indicar bens ou direitos do garantido com objetivo de cobrir a dívida, devendo apenas observar que o patrimônio deve se situar no mesmo Município no qual a Fiança foi realizada. Todavia, os contratos de Fiança, normalmente, apresentam cláusula de abertura de mão do Benefício de Ordem.

O Fiador deve atentar para a inexistência de Fiança ad infinitum. Mais claramente, a Fiança tem prazo determinado em contrato, podendo o Fiador solicitar exoneração do compromisso em caso contrário. Porém, nesta possibilidade, o compromisso (responsabilidade sobre Dívida Principal + Multas + Taxas + ...) se estende por 60 dias, contados da notificação da Instituição Financeira.

Outra diferença em relação ao Aval consiste na exigência de um contrato formal (por escrito), sob o qual fica impossibilitada qualquer interpretação extensiva. A garantia recaí exclusivamente sobre o que está literalmente descrito no contrato, não impedindo que dívidas posteriores do Afiançado sejam cobertas pela Fiança, desde que previsto em contrato.

A Instituição Financeira tem o direito de impor o Fiador, logo a exigência independe da concordância do devedor, também para garantir o credor, este pode recusar o (se opor ao) Fiador apresentado pelo Afiançado. Quando isso ocorre, o devedor terá que apresentar outro candidato a garantidor. O motivo da recusa deve incluir, pelo menos, um dentre os seguintes:

  • Ausência de idoneidade;
  • Domicílio fora dos limites do Município da Fiança;
  •  Bens insuficientes ao cumprimento da obrigação;
  • Insolvência ou incapacidade.


A Fiança nunca pode ser superior à dívida, mas pode ser Parcial, quando cobre apenas uma parte da Obrigação Principal. Obviamente, que aqui é imperativa a concordância entre a Instituição Financeira e o Devedor. Há a possibilidade da composição de um Conjunto de Fiadores, os quais são solidariamente responsáveis. Assim, na hipótese de inadimplência do Afiançado, se um dos fiadores honrar toda a dívida, a obrigação estará extinta. Tal hipótese pode ser evitada, se no contrato constar as respectivas partes da dívida referentes a cada Fiador.

Obs.: Fiança Bancária: A Instituição Financeira assume o papel de Fiador em um grande negócio, cobrando pelo serviço proporcionalmente ao valor garantido.




segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

Sistema Financeiro – Garantias II: Conceituação



CONCEITOS

De forma bem simplificada, garantia pode ser entendida como caução para honrar um empréstimo ou ativo transferível. Assim, representada será por um ato ou bem, respectivamente. No primeiro caso, a garantia é estabelecida em razão da retidão e do caráter, ou seja, trata-se essencialmente de um ato de confiança do garantidor com o garantido, pois não há qualquer bem envolvido. Portanto, recebe a denominação de Garantia Pessoal. Compõem esse grupo o Aval e a Fiança.

Quando a representação se constitui através de um bem, móvel ou imóvel, há a caracterização da Garantia Real, ou seja, existe algo de concreto que a Instituição Financeira pode, de alguma forma, utilizar para saldar a dívida em caso de inadimplência. Ou seja, o negócio é estabelecido sem a dependência da confiança entre garantidor e garantido, pois a existência do bem concreto é a garantia. Formam esse grupo o Penhor, a Anticrese (não utilizada por Instituição Financeira), Hipoteca e Alienação Fiduciária (Figura 2).



Figura 2: Representação das Garantias.