GARANTIAS
PESSOAIS
Aval
Quando
na solicitação de um empréstimo, a Instituição Financeira considera que o
indivíduo não tem condições de honrar o compromisso, ela pode exigir um Avalista, que será o garantidor do
crédito, portanto corresponsável pela dívida do Avalizado (solicitante do empréstimo), o garantido. A prestação do
Aval é realizada de forma muitíssimo simples, bastando o Avalista assinar o
título de crédito e colocar a expressão: Por
aval. Quando acompanhada do nome do Avalizado se tem o Aval em Preto, caso contrário, o Aval em Branco (Figura 3).
Figura 3: Exemplificação do Aval em Branco e Preto.
O Avalista pode ter responsabilidade por todo, Aval Total, ou parte do crédito, Aval Parcial. Nesse caso, ele poderia
garantir 30%, 50%, 65% ou 85% da dívida, por exemplo. Normalmente, a
Instituição Financeira exigirá o Aval
Antecipado, ou seja, o Avalista deve ser firmado antes da concessão do
crédito.
Importantíssimo entender que, o Avalista pode ser cobrado
mesmo se o empréstimo for considerado irregular, pois há independência do
crédito avalizado. Portanto, o Aval tem a Autonomia
como característica principal, dado que o Contrato de Crédito não se funde
ao Contrato de Aval. Então, a obrigação do Avalista é independente da obrigação
do Avalizado, o que é similar à afirmação: O
Avalista é independente do crédito.
A Autonomia torna o Aval uma garantia muito particular, pois
se, por qualquer motivo, o Contrato de Crédito for considerado inválido, a
Instituição Financeira não poderá executar (cobrar) o Avalizado, mas terá
garantido o direto de execução (cobrança) do Avalista, já que o Contrato de
Aval continuaria válido.
A Autonomia confere uma separação entre os contratos (de
crédito e aval), mas não anula a Equivalência
entre Avalista e Avalizado, consequentemente as duas pessoas são igualmente
responsáveis pela dívida, porém o
devedor é exclusivamente o Avalizado. A Equivalência é tão marcante que não
vale o Benefício de Ordem, por
consequência, a Instituição Financeira pode cobrar diretamente o Avalista, não
sendo necessário, primeiramente, executar o Avalizado.
Considerando Autonomia, Equivalência e ausência do Benefício
de Ordem, o Aval é o pior dos mundos para o Avalista, dado que a sua única
“proteção” é o Direito de Regresso, ele
pode cobrar o Avalizado.
Fiança
O
instituto da Autonomia não é uma
característica da Fiança, ou seja, não existe independência entre o Contrato de
Crédito e o de Fiança. O fato da Fiança adquirir as características do item
afiançado permite que: caso o Contrato de Crédito seja, judicialmente,
considerado inválido, o Fiador (afiançador,
garantidor) deixa de ser responsabilizado, assim como o Afiançado (garantido). Isso somente é possível por ser a Fiança uma
Obrigação Acessória (Figura 4).
Figura 4: Diferença entre Obrigações Acessória e Principal.
Nesta garantia, o Fiador pode fazer constar o Benefício de Ordem, assim aquele
somente seria executado após esgotadas as tentativas de execução do Afiançado.
Inclusive, o garantidor pode indicar bens ou direitos do garantido com objetivo
de cobrir a dívida, devendo apenas observar que o patrimônio deve se situar no
mesmo Município no qual a Fiança foi realizada. Todavia, os contratos de
Fiança, normalmente, apresentam cláusula de abertura de mão do Benefício de Ordem.
O Fiador deve atentar para a inexistência de Fiança ad infinitum. Mais claramente, a Fiança
tem prazo determinado em contrato, podendo o Fiador solicitar exoneração do
compromisso em caso contrário. Porém, nesta possibilidade, o compromisso (responsabilidade
sobre Dívida Principal + Multas + Taxas + ...) se estende por 60 dias, contados
da notificação da Instituição Financeira.
Outra diferença em
relação ao Aval consiste na exigência de um contrato formal (por escrito), sob
o qual fica impossibilitada qualquer interpretação extensiva. A garantia recaí
exclusivamente sobre o que está literalmente
descrito no contrato, não impedindo que dívidas posteriores do Afiançado sejam
cobertas pela Fiança, desde que previsto em contrato.
A
Instituição Financeira tem o direito de impor
o Fiador, logo a exigência independe da concordância do devedor, também
para garantir o credor, este pode recusar
o (se opor ao) Fiador apresentado pelo Afiançado. Quando isso ocorre, o
devedor terá que apresentar outro candidato a garantidor. O motivo da recusa deve
incluir, pelo menos, um dentre os seguintes:
- Ausência de idoneidade;
- Domicílio fora dos limites do Município da Fiança;
- Bens insuficientes ao cumprimento da obrigação;
- Insolvência ou incapacidade.
A Fiança nunca pode ser superior à dívida, mas pode ser Parcial, quando cobre apenas uma parte da
Obrigação Principal. Obviamente, que aqui é imperativa a concordância entre a Instituição
Financeira e o Devedor. Há a possibilidade da composição de um Conjunto de Fiadores, os quais são
solidariamente responsáveis. Assim, na hipótese de inadimplência do Afiançado,
se um dos fiadores honrar toda a dívida, a obrigação estará extinta. Tal
hipótese pode ser evitada, se no contrato constar as respectivas partes da
dívida referentes a cada Fiador.
Obs.:
Fiança Bancária: A Instituição Financeira assume o papel de Fiador em um grande
negócio, cobrando pelo serviço proporcionalmente ao valor garantido.