quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Sistema Financeiro – Garantias III: Garantias Pessoais

GARANTIAS PESSOAIS

Aval

Quando na solicitação de um empréstimo, a Instituição Financeira considera que o indivíduo não tem condições de honrar o compromisso, ela pode exigir um Avalista, que será o garantidor do crédito, portanto corresponsável pela dívida do Avalizado (solicitante do empréstimo), o garantido. A prestação do Aval é realizada de forma muitíssimo simples, bastando o Avalista assinar o título de crédito e colocar a expressão: Por aval. Quando acompanhada do nome do Avalizado se tem o Aval em Preto, caso contrário, o Aval em Branco (Figura 3).


Figura 3: Exemplificação do Aval em Branco e Preto.

O Avalista pode ter responsabilidade por todo, Aval Total, ou parte do crédito, Aval Parcial. Nesse caso, ele poderia garantir 30%, 50%, 65% ou 85% da dívida, por exemplo. Normalmente, a Instituição Financeira exigirá o Aval Antecipado, ou seja, o Avalista deve ser firmado antes da concessão do crédito.

Importantíssimo entender que, o Avalista pode ser cobrado mesmo se o empréstimo for considerado irregular, pois há independência do crédito avalizado. Portanto, o Aval tem a Autonomia como característica principal, dado que o Contrato de Crédito não se funde ao Contrato de Aval. Então, a obrigação do Avalista é independente da obrigação do Avalizado, o que é similar à afirmação: O Avalista é independente do crédito.

A Autonomia torna o Aval uma garantia muito particular, pois se, por qualquer motivo, o Contrato de Crédito for considerado inválido, a Instituição Financeira não poderá executar (cobrar) o Avalizado, mas terá garantido o direto de execução (cobrança) do Avalista, já que o Contrato de Aval continuaria válido.

A Autonomia confere uma separação entre os contratos (de crédito e aval), mas não anula a Equivalência entre Avalista e Avalizado, consequentemente as duas pessoas são igualmente responsáveis pela dívida, porém o devedor é exclusivamente o Avalizado. A Equivalência é tão marcante que não vale o Benefício de Ordem, por consequência, a Instituição Financeira pode cobrar diretamente o Avalista, não sendo necessário, primeiramente, executar o Avalizado.
Considerando Autonomia, Equivalência e ausência do Benefício de Ordem, o Aval é o pior dos mundos para o Avalista, dado que a sua única “proteção” é o Direito de Regresso, ele pode cobrar o Avalizado.


Fiança

O instituto da Autonomia não é uma característica da Fiança, ou seja, não existe independência entre o Contrato de Crédito e o de Fiança. O fato da Fiança adquirir as características do item afiançado permite que: caso o Contrato de Crédito seja, judicialmente, considerado inválido, o Fiador (afiançador, garantidor) deixa de ser responsabilizado, assim como o Afiançado (garantido). Isso somente é possível por ser a Fiança uma Obrigação Acessória (Figura 4).

Figura 4: Diferença entre Obrigações Acessória e Principal.

Nesta garantia, o Fiador pode fazer constar o Benefício de Ordem, assim aquele somente seria executado após esgotadas as tentativas de execução do Afiançado. Inclusive, o garantidor pode indicar bens ou direitos do garantido com objetivo de cobrir a dívida, devendo apenas observar que o patrimônio deve se situar no mesmo Município no qual a Fiança foi realizada. Todavia, os contratos de Fiança, normalmente, apresentam cláusula de abertura de mão do Benefício de Ordem.

O Fiador deve atentar para a inexistência de Fiança ad infinitum. Mais claramente, a Fiança tem prazo determinado em contrato, podendo o Fiador solicitar exoneração do compromisso em caso contrário. Porém, nesta possibilidade, o compromisso (responsabilidade sobre Dívida Principal + Multas + Taxas + ...) se estende por 60 dias, contados da notificação da Instituição Financeira.

Outra diferença em relação ao Aval consiste na exigência de um contrato formal (por escrito), sob o qual fica impossibilitada qualquer interpretação extensiva. A garantia recaí exclusivamente sobre o que está literalmente descrito no contrato, não impedindo que dívidas posteriores do Afiançado sejam cobertas pela Fiança, desde que previsto em contrato.

A Instituição Financeira tem o direito de impor o Fiador, logo a exigência independe da concordância do devedor, também para garantir o credor, este pode recusar o (se opor ao) Fiador apresentado pelo Afiançado. Quando isso ocorre, o devedor terá que apresentar outro candidato a garantidor. O motivo da recusa deve incluir, pelo menos, um dentre os seguintes:

  • Ausência de idoneidade;
  • Domicílio fora dos limites do Município da Fiança;
  •  Bens insuficientes ao cumprimento da obrigação;
  • Insolvência ou incapacidade.


A Fiança nunca pode ser superior à dívida, mas pode ser Parcial, quando cobre apenas uma parte da Obrigação Principal. Obviamente, que aqui é imperativa a concordância entre a Instituição Financeira e o Devedor. Há a possibilidade da composição de um Conjunto de Fiadores, os quais são solidariamente responsáveis. Assim, na hipótese de inadimplência do Afiançado, se um dos fiadores honrar toda a dívida, a obrigação estará extinta. Tal hipótese pode ser evitada, se no contrato constar as respectivas partes da dívida referentes a cada Fiador.

Obs.: Fiança Bancária: A Instituição Financeira assume o papel de Fiador em um grande negócio, cobrando pelo serviço proporcionalmente ao valor garantido.




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