CONCEITOS
De forma bem simplificada, garantia pode ser entendida como
caução para honrar um empréstimo ou ativo transferível. Assim, representada
será por um ato ou bem, respectivamente. No primeiro caso, a garantia é
estabelecida em razão da retidão e do caráter, ou seja, trata-se essencialmente
de um ato de confiança do garantidor com o garantido, pois não há qualquer bem
envolvido. Portanto, recebe a denominação de Garantia Pessoal. Compõem esse grupo o Aval e a Fiança.
Quando a representação se constitui através de um bem, móvel
ou imóvel, há a caracterização da Garantia
Real, ou seja, existe algo de concreto que a Instituição Financeira pode,
de alguma forma, utilizar para saldar a dívida em caso de inadimplência. Ou
seja, o negócio é estabelecido sem a dependência da confiança entre garantidor
e garantido, pois a existência do bem concreto é a garantia. Formam esse grupo
o Penhor, a Anticrese (não utilizada por Instituição Financeira), Hipoteca e Alienação Fiduciária (Figura 2).
Figura 2: Representação das Garantias.
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